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Xingamentos de gerente acarretam indenização de R$ 10 mil

Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, argumentou que “o local de trabalho não é ambiente para troca de ofensas, ainda mais xingamentos dirigidos por superior

 A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Breda Transporte e Turismo Ltda., empresa que presta serviços ao Consórcio Terraplanagem Comperj, em Itaboraí, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que teria sofrido humilhações diárias por parte de seu superior hierárquico. O colegiado, de forma unânime, reformou a sentença de 1º grau por entender que a empresa foi negligente diante da conduta do gerente com o autor da ação e também com outros empregados.

De acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, o autor da reclamação trabalhista era tratado pelo superior hierárquico aos gritos e palavrões. Uma das testemunhas informou, a respeito do comportamento do supervisor da equipe de motoristas, que “a humilhação era em conjunto, todos sendo chamados de ‘burro’”.

Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, argumentou que “o local de trabalho não é ambiente para troca de ofensas, ainda mais xingamentos dirigidos por superior hierárquico a seus subordinados de forma habitual. A exposição prolongada a situações constrangedoras, como as narradas pelas testemunhas, obviamente afeta o estado psicológico do trabalhador, que passa a colocar em dúvida sua competência para o trabalho. Há um abalo da autoestima”.

A magistrada salientou, ainda, que a Breda Transporte e Turismo foi negligente quanto à conduta do gerente, “embora as ofensas ocorressem diariamente e de forma pública. Nítido, portanto, o dano moral causado ao autor pela conduta culposa da ré, devendo esta ser condenada a arcar com a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

O Consórcio Comperj também foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas concedidas ao autor, por não ter exercido o dever de vigilância quanto às obrigações da empresa contratada para com seus empregados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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