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Empresa deverá pagar diferenças salariais com base nos instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços

Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços.

Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços. Com base nesse entendimento, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empresa a pagar à reclamante diferenças salariais com base nos extratos de ganhos e no piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas juntadas aos autos pela trabalhadora.

Na inicial, a ex-empregada alegou que foi contratada pela ré em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, recebendo salário variável à base de comissões, na maioria das vezes inferior ao salário mínimo da categoria, tendo sido demitida 28/02/2012. Ela pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Segundo informou, ela sempre prestou serviços na cidade de Betim. A reclamada se defendeu, alegando que a reclamante jamais tinha sido sua empregada, já que não prestou nenhum serviço que caracterizasse relação de emprego. Isto porque, em 21/11/2007, a trabalhadora aderiu ao "Programa Executiva de Vendas", oportunidade em que assinou um contrato de comercialização. Em 16/03/2012, ela se desligou do programa por iniciativa própria. De toda forma, alegou a ré a inaplicabilidade do instrumentos normativos trazidos pela reclamante, defendendo que a ela se aplicam as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.

O juiz sentenciante reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com admissão da trabalhadora em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, com dispensa sem justa causa em 28/02/2012. Segundo esclareceu, pelo princípio da territorialidade os instrumentos coletivos aplicáveis são aqueles vigentes no local da prestação de serviços, ou seja, as convenções coletivas do trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Assim é porque a reclamante atuava na cidade de Betim, como executiva de vendas da reclamada, sendo inaplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.

Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos, a serem apuradas com base nos extratos de ganhos e o piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo pela trabalhadora. Não houve recurso para o TRT-MG e a sentença encontra-se em fase de execução.

nº 00775-2012-142-03-00-0 )