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Alterada a Norma Regulamentadora (NR 18) sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Norma Regulamentadora (NR 18)

Fonte: LegisWeb

Foi alterada a Norma Regulamentadora (NR 18) sobre “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção” para dispor que:

 

a) foram incluídos, no art. 3º da Portaria SIT nº 224/2011, os subitens a seguir:

 

                             SUBITEM                                                PRAZO

 

18.14.1.2                                             2 anos

18.14.21.16                                        2 anos

18.14.22.4, alíneas b e d                 2 anos

18.14.23.3, alíneas a, c e d             2 anos

18.14.25.4                                         2 anos

 

 

b) os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas “b” e “d”, e 18.14.23.3, alíneas “a”, “c” e “d”, da NR 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, vigorarão até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT nº 224/2011, com a seguinte redação:

 

“18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

 

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

 

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

 

a).....................................

 

b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

 

c).....................................

 

d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;

 

e).....................................

 

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

 

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

 

b)......................................

 

c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;

 

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

 

e).....................................

 

f)......................................”

 

(Portaria SIT nº 254/2011 - DOU 1 de 08.08.2011)