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Saiba quais são os direitos do profissional ao ser demitido

Legislação garante ao trabalhador de contrato convencional, de prazo determinado e até o temporário uma série de direitos. Confira!

Fonte: Administradores.com

Muitos profissionais ainda desconhecem ou possuem dúvidas sobre todos os seus direitos ao serem demitidos. Esses direitos trabalhistas valem, de modo geral, para todas as categorias, mas variam em alguns tópicos de acordo com a modalidade de contrato prevista em lei.

Entre as modalidades existentes está o contrato convencional por tempo indeterminado, o contrato com prazo determinado e também o contrato temporário.

Caso o trabalhador demitido, não receba todos os direitos previstos, de acordo com a legislação, tem até dois anos da data da demissão para entrar com reclamação judicial.

Veja a lista que o Portal Administradores preparou para esclarecer os direitos do empregado no caso de demissão em cada uma das modalidades de contratação previstas em lei: 

 

 

DIREITOS DO TRABALHADOR NA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

 

Contrato convencional (CLT)

Contrato convencional com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por tempo indeterminado.

 

Direitos previstos:
- aviso prévio (ou ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber salário equivalente a 30 dias); 
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho;
- liberação do FGTS acrescido de multa de 40%;
- 13º proporcional ;
- férias proporcional; 
- saldo de salário (dias trabalhados no mês).

 

Contrato com prazo determinado

Contrato de trabalho por tempo determinado com base na lei 9.601 e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato vale como se fosse por tempo indeterminado. Vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho.

Direitos previstos:
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho. Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo;
- saldo de salário (dias trabalhados no mês);
- 13º proporcional; 
- férias proporcional;
- indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (a indenização pode variar de acordo com a categoria).

 

Contrato temporário

Contrato de trabalho com base na lei 6.019 que permite contratação por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Só vale para substituição de funcionários em férias ou licenças e empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho.

Direitos previstos:
- 13º proporcional; 
- férias proporcional; 
- saldo de salário (dias trabalhados no mês).

 

 

Pedido de demissão pelo trabalhador

Ao pedir demissão o trabalhador perde apenas o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do fundo.

 

Demissão por justa causa

É considerada demissão por justa causa quando o empregado comete algum ato faltoso dentro da empresa, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa o empregado perde o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

 

Detalhes específicos

Os contratos por tempo determinado merecem atenção porque podem ser transformados em convencionais no caso de irregularidades. Isso pode acontecer no caso de rescisão antecipada de contrato ou prorrogação por mais de uma vez.

Sobre o contrato temporário, o empregado não tem direito a indenização na rescisão porque o contrato deve ser feito para um motivo específico, como substituição de funcionário ou excesso de trabalho momentaneamente.

Há categorias que preveem direitos diferenciados na convenção coletiva. Os metalúrgicos e bancários, por exemplo, têm direitos ampliados em suas convenções coletivas. Nesses casos, o que vale é o acordo sindical.